sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Ficou barato: prefeito e vice de Navegantes são multados por uso de bem público

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta quarta-feira (12), por unanimidade, modificar a sentença da 16ª Zona Eleitoral (Itajaí), dando parcial provimento ao recurso para impor multa no valor de R$ 21.282,00 ao prefeito reeleito Roberto Carlos de Souza (PSDB) e ao vice, o pagamento de R$ 10.641,00. Da decisão, disponível no Acórdão n° 27.910, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O juiz de 1º grau havia julgado improcedente a representação feita pela coligação “Fiel com a Nossa Navegantes” (PT, PMDB, PHS, PV, PTC, PTN, PDT, PTdoB e DEM) contra o prefeito reeleito Roberto Carlos de Souza (PSDB), o vice-prefeito Emílio Vieira (PP) e a coligação “Navegantes no Rumo Certo” (PSDB, PP, PSD, PTB, PR, PMN, PRB, PSB, PSDC e PSL), por suposta infração ao artigo 73 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições).

A representação foi proposta devido ao suposto uso de bens públicos, caracterizado pela utilização nas propagandas eleitorais de fotos e filmagens dos candidatos ao pleito majoritário com servidores públicos e alunos em um escola pública da região.

O recurso foi interposto ao TRESC pela coligação representante, que explicou que os candidatos teriam abusado do poder político, causando desequilíbrio na disputa eleitoral. Pediram a cassação do registro ou diploma e a declaração de inelegibilidade aos agentes pelo prazo de 8 anos, com base na Lei Complementar n° 64/1990.

Os recorridos argumentaram que não houve violação ao artigo 73 da Lei das Eleições, pois a propaganda foi realizada com recursos privados, em época permitida, ou seja antes do período eleitoral. Alegaram ainda, que a propaganda foi feita em espaço cenográfico com atores.

O relator do caso, juiz Luiz Henrique Martins Portelinha, deu parcial provimento ao recurso, explicando que a cassação do registro ou diploma seria muito rigorosa, condenando os candidatos reeleitos somente ao pagamento das referidas multas, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

“Por outro lado, a alegação dos recorridos de que não há provas da utilização de bem público soa, no mínimo, desarrazoada, até porque o objetivo da matéria foi divulgar que ‘os alunos da Rede Municipal de Ensino passaram a receber uniformes escolares completos, de inverno e verão, na gestão de Roberto e Emílio’, circunstância essa que, a meu juízo, afasta qualquer possibilidade de se tratarem as crianças e demais pessoas que aparecem nas imagens de atores ou figurantes contratados”, concluiu o relator.

Nenhum comentário:

Postar um comentário