quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Justiça proíbe cobrança de taxa de emissão de boleto em Blumenau

A Justiça atendeu ao pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e determinou através de liminar que bancos, cooperativas de crédito e financiadoras não cobrem pela emissão de boletos em Blumenau. 

A decisão é válida independente da denominação que seja dada à tarifa cobrada pela emissão de carnê ou boleto. Caso haja descumprimento da liminar a instituição será multada em R$ 50 mil por cobrança indevida. O valor das multas será revertido ao Fundo Estadual de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL). 

A decisão diz ainda que as instituições financeiras devem divulgar de maneira clara e objetiva que não pode haver cobrança, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, sob pena de outra multa no valor de R$ 5 mil por dia. 

No caso dos boletos já emitidos as empresas deverão abater a tarifa da emissão no momento do pagamento. A Justiça deu prazo de dez dias após a data da intimação para a adequação dos sistemas informatizados. A retirada da cobrança deverá ser feita também nos pagamentos em terminais de autoatendimento e na internet.
Os bancos também foram responsabilizados solidariamente pelos danos causados com a má utilização do software disponibilizado pelos bancos para que as empresas emitam boletos para seus clientes, sob pena de multa de R$ 50 mil para cada ato. Na Ação Civil Pública o promotor de Justiça André Fernandes Indalencio explica que a tecnologia do software oferecido pelos bancos às empresas permite que sejam inseridas exigências indevidas nos documentos bancários, como a tarifa de boleto.

A Ação Civil Pública (ACP) com pedido de liminar, foi proposta pela 8ª Promotoria de Justiça de Blumenau após concluir que a chamada taxa de boleto, usualmente exigida do consumidor no pagamento de transações comerciais via banco, é abusiva. A ação demonstra que a cobrança dessa taxa mascara o preço total do serviço oferecido, pois permite que consumidores sejam surpreendidos com pagamentos adicionais inseridos posteriormente ao contrato, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.

O Promotor pede ainda que no julgamento do mérito da ação, os bancos sejam condenados a devolver os valores obtidos com a taxa de boleto ou semelhante, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.

De acordo com o texto da ação, as instituições financeiras argumentam que o repasse ao consumidor é necessário devido ao custo da emissão e operacionalização do documento de cobrança. O Promotor de Justiça André Fernandes Indalencio esclarece que "as despesas devem integrar o preço oferecido, devendo tal custo ser diluído no cômputo total das despesas do serviço, única maneira de se conferir efetividade aos deveres de lealdade e clareza da oferta previstos no Código de Defesa do Consumidor". Cabe recurso à liminar.

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